* Artigo de André Luiz Koerich, economista perito judicial e extrajudicial
De acordo com nosso Código Civil, Lei 10.406/02, em seu artigo 212, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I-confissão; II-documento; III-testemunha; IV-presunção; V-perícia.” Este artigo mostra a importância da perícia como instrumento a favor do Judiciário.
No novo Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105/15 em seu artigo 156 indica que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” Neste contexto, quando o fato for econômico-financeiro aparece a oportunidade de trabalho para o economista.
Perito tem origem no latim, peritum, e significa “o que tem experiência, o que sabe fazer determinada coisa”. Em inglês e francês derivou para expert. O produto final do perito é seu parecer ou laudo. Seu objetivo é dar subsidio como especialista ao juiz na tomada de decisão.
Há vários campos para o profissional perito economista, como cálculos trabalhistas, previdenciários e atuariais, cálculos revisionais, prestação de contas, expurgos inflacionários, cálculos de liquidação, apuração de haveres entre outros, todos atividades inerentes à profissão do economista. Conheça e faça parte do Núcleo de Perícia do Conselho Regional de Economia (Corecon-SC).